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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (327118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1756/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal de disponibilizar, de forma gratuita, a vacina de alta dose contra a influenza e o vírus sincicial respiratório (VSR) para todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1756, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros dispõe sobre a disponibilização gratuita, no Sistema Público de Saúde do Distrito Federal, da vacina de alta dose contra influenza e da vacina contra o vírus sincicial respiratório (VSR) para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. A proposição também estabelece a realização de campanhas anuais sobre a importância da vacinação e da gratuidade das vacinas.
Na justificação, é destacada a vulnerabilidade a complicações que pessoas com 60 anos ou mais podem apresentar em decorrência do contato com o influenza e o VSR, com evolução para quadros como o de pneumonia grave e de óbito. O componente epidemiológico também é apontado no sentido de maior circulação desses vírus em períodos sazonais, reforçando a necessidade de estratégias de prevenção que contenham uma maior circulação e do direito fundamental à saúde garantido pela Constituição Federal.
A proposição tramita sob o regime ordinário na Câmara Legislativa do Distrito Federal, submetida a apreciação por mérito na Comissão de Saúde (CSA) e por admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Decorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas na CSA.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O envelhecimento da população e a progressiva inversão da pirâmide etária têm sido amplamente discutidos em diversas áreas, incluindo a economia, o trabalho e, de forma particularmente relevante, a saúde pública.
Dentro da realidade da comissão em que estamos discutindo a proposição, não podemos deixar de considerar o impacto que o envelhecimento gera especialmente aos sistemas de saúde, não somente a Saúde Pública mas também a Saúde Suplementar, uma vez que ambos se complementam na garantia de acesso da população à saúde. Adicionado a um cenário de aumento da longevidade da população como consequente resultado da melhoria na qualidade de vida.
A proposta do parlamentar prevê a disponibilização gratuita, no Sistema Público de Saúde do Distrito Federal, de duas tecnologias de imunização: uma voltada à proteção contra o vírus influenza (causador da gripe) e outra destinada à prevenção de infecções pelo vírus sincicial respiratório (VSR).
Ao se discutir a incorporação de novas tecnologias em saúde no âmbito do sistema público, é fundamental considerar o componente orçamentário, tendo em vista que os recursos disponíveis são limitados e precisam atender a um conjunto amplo de demandas, que inclui ações de prevenção, tratamento, hospitalizações e demais serviços assistenciais.
Nesse contexto, políticas de prevenção apresentam potencial relevante para reduzir custos assistenciais decorrentes de hospitalizações e complicações associadas a infecçoes respiratórias.
Segundo dados do portal do Ministério da Saúde sobre Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG)[1], a realidade do Distrito Federal em 2025 foi de ter 467 casos de SRAG por influenza em pessoas com mais de 54 anos, ao passo em que 41 quadros evoluíram para óbito. Pelo vírus sincicial respiratório, foram 42 casos, com evolução à óbito em 5 deles. São 467 casos em um cenário de 433 leitos de UTI da própria rede de saúde do DF, somados a 233 leitos da rede particular[2].
Segundo o Boletim InfoGripe da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)[3], foram notificados 220.556 casos de SRAG no Brasil ao final de 2025, dos quais 115.072 apresentaram identificação laboratorial de vírus respiratórios, sendo 23,1% de Influenza A, 1,2% de Influenza B e 4,8% de VSR.
A Sociedade Brasileira de Imunizações (SBIm) recomenda que pessoas a partir dos 60 anos – em especial imunossuprimidas[4] – sejam vacinadas com a vacina de alta dose contra a influenza, uma formulação da vacina contra a gripe com quatro vezes mais antígenos do que o presente nas vacinas de dose padrão. A composição favorece a resposta do sistema imune de pessoas idosas.
Quanto ao imunizante contra o VSR, o acesso à proteção está restrito à rede privada. Dados apontam que a eficácia da proteção é de até 82,6% na prevenção de infecções pulmonares das vias aéreas inferiores por VSR em pessoas com 60 anos ou mais[5], com ganho associado à redução de demência de 29% nos 18 meses seguintes à aplicação, de acordo estudo conduzido por pesquisadores da Universidade de Oxford[6].
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, reconhecendo a pertinência da proposta, o ganho de proteção por meio da vacinação e a manutenção da vida, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1756, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
[1]https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/svsa/cnie/srag
[2] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/w/em-sete-anos-numero-de-leitos-de-uti-sobe-73-no-df-e-reforca-atendimento-a-pacientes-em-estado-grave
[3]https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202512/infogripe-cresce-numero-de-hospitalizacoes-por-influenza-a-no-norte-e-nordeste
[4]https://sbim.org.br/images/NT-SBIm-vacinas-influenza-2025-250318.pdf_2025-03-18.pdf
[5] https://br.gsk.com/pt-br/midia/sala-de-imprensa/ampliacao-da-protecao-contra-o-vsr-anvisa-aprova-o-uso-da-vacina-arexvy-da-gsk/
[6] https://www.apm.org.br/vacina-contra-o-vsr-disponivel-no-brasil-e-ligada-a-risco-29-menos-de-demencia/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 16:30:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (324285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1766/2025, que “Reconhece a Síndrome de Tourette como deficiência, para fins de aplicação das políticas públicas distritais de inclusão e proteção das pessoas com deficiência.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1766 de 2025, de autoria do Deputado Iolando Almeida.
Este projeto de lei distrital reconhece oficialmente a Síndrome de Tourette como deficiência para todos os fins legais no Distrito Federal, garantindo às pessoas com essa condição o acesso pleno aos direitos e benefícios previstos na legislação local vigente. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a lei no que for necessário, no prazo de 90 dias contados da publicação.
Até a assinatura deste Parecer, o projeto não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A Síndrome de Tourette (ST) é um transtorno neurológico crônico caracterizado por tiques motores e vocais involuntários, afetando cerca de 1% das crianças e persistindo na vida adulta em 20-30% dos casos, segundo a Associação Brasileira de Tourette e dados da OMS. Este projeto de lei, ao reconhecê-la como deficiência para fins legais no DF (Art. 1º), alinha o Distrito Federal à Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), garantindo direitos como cotas em concursos, acessibilidade e benefícios previdenciários. Na saúde, isso combate o subdiagnóstico e o estigma, permitindo intervenções precoces que melhoram o prognóstico e reduzem comorbidades como TDAH e ansiedade, comuns em 70-80% dos portadores.
O reconhecimento assegura acesso prioritário a serviços do SUS-DF, como terapias comportamentais (TCC), medicamentos (ex.: antipsicóticos) e reabilitação multidisciplinar. Estudos da Academia Americana de Neurologia mostram que intervenções integradas reduzem a gravidade dos tiques em até 50%, elevando a qualidade de vida e diminuindo internações por crises associadas a estresse. No DF, com alta prevalência urbana de transtornos neurodesenvolvimentais, isso otimiza recursos da Secretaria de Saúde, promovendo atendimento especializado em UPAs e CAPS, e prevenindo exclusão social que agrava sintomas.
Pessoas com ST enfrentam barreiras educacionais e laborais devido a preconceitos, levando a isolamento e depressão em taxas 3 vezes maiores que a população geral. Ao equipará-la a deficiências, o PL garante adaptações razoáveis em escolas (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e trabalho (Lei nº 8.213/1991), fomentando inclusão. Do viés sanitário, isso reduz ônus ao sistema de saúde: inclusão precoce diminui custos com tratamentos de comorbidades psiquiátricas, que representam 40% das despesas em transtornos neuropsiquiátricos no Brasil, conforme Ministério da Saúde (2025).
Seu mérito reside na atualização legislativa distrital, reconhecendo evidências científicas modernas – a ST é classificada como deficiência neurológica pela Classificação Internacional de Doenças (CID-11) –, e fortalecendo a rede de atendimento do DF. Isso posiciona Brasília como pioneira em neuroinclusão, salvando vidas ao mitigar impactos crônicos na saúde mental e física.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, e pelo fato de que o projeto é meritório, o voto é pela aprovação do projeto de lei 1766/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QNA 55, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QNA 55, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da QNA 55, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da QNA 55, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da QNA 55, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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